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512278 Ano: 2019
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: QUADRIX
Orgão: CRN-9

Processo administrativo

O processo administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, estabelece uma relação bilateral, inter partes, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração, que, quando decide, não age como terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei.

Provocada ou não pelo particular, a Administração atua no interesse da própria Administração e para atender a fins que lhe são específicos. Justamente por isso alguns autores preferem falar em “interessados”, e não em “partes”; no entanto, partindo-se do conceito de “parte” como aquele que propõe ou contra quem se propõe uma pretensão, é possível falar em “parte” nos processos administrativos em que se estabelecem controvérsias entre Administração e administrado.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 32.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019 (com adaptações).

Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item de acordo com a Lei n.º 9.784/1999.

A Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório e da eficiência.
 

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