De acordo com o Art. 21 da Lei n. 8.666/1993, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez e o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de: