De acordo com a Lei Nº 8.080 a integralidade de assistência é entendida como:
Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população.
Conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário..
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.