De acordo com o art. 5º da Portaria n. 1.459, de 24 de junho de 2011, a Rede Cegonha deve ser implementada, gradativamente, em todo o território nacional, respeitandose critérios epidemiológicos, tais como taxa de mortalidade infantil, razão de mortalidade materna e densidade populacional. Para a implementação dessa estratégia, deve-se considerar o seguinte componente: