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O Decreto 9.013, de 29 de março de 2017, no seu artigo 224, dispõe sobre a classificação de ovos para consumo humano, dividindo-os em duas categorias, A e B, de acordo com suas características qualitativas.
Considere as seguintes características:
I. casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas e intactas;
II. cicatrícula com desenvolvimento imperceptível;
III. câmara de ar com altura não superior a 6 mm (seis milímetros);
IV. não submissão ao processo de incubação.
Considera-se característica do ovo tipo A somente o que consta em
 

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