Para fins de vigilância sanitária, é INCORRETO afirmar que:
É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.
O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, sendo esse registro renovado a cada 10 anos, assim como seu número, para fins de diferenciação.
Os rótulos de alimentos e aditivos internacionais deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis, entre outras informações, a sede da fábrica ou o local de produção, o nome e/ou a marca do alimento e o nome do fabricante ou produtor.
A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente.
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