Considerando a Ética e a Legislação Profissional, é CORRETO afirmar que
nas disposições preliminares do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO – 118/2012, consta que a prestação de serviço odontológico é uma atividade mercantil.
dentre os direitos fundamentais, consta o direito de recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado no qual as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.
dentre os deveres fundamentais, consta resguardar o sigilo profissional, entretanto não cabe assumir responsabilidade pelos atos praticados, quando estes tiverem sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável.
não é infração ética acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos.
não é infração ética deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, quando a intenção é proporcionar o melhor atendimento ao paciente.
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