As autoridades sanitárias anunciaram, a partir de dados fornecidos pela Organização Mundial da Saúde, que a população brasileira estava na iminência de ser atingida por um surto da chamada “gripe caprina”, razão pela qual a imediata vacinação em massa seria a única medida eficaz para evitar o alastramento da moléstia.
Desse modo, o setor técnico competente do Ministério da Saúde iniciou procedimento administrativo para a compra da vacina correspondente, informando, a partir de pesquisa de mercado realizada, a existência de 03 (três) empresas fornecedoras, indicando, dentre as quais, a Prima Farma Ltda. como aquela praticante do menor preço.
Em razão da situação descrita, julgue os itens seguintes:
I. A obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pelo Poder Público impõe a instauração de processo licitatório para a aquisição da vacina em pauta.
II. Constatando-se que a Prima Farma Ltda. apresentou o menor preço, possível a sua contratação direta por inexigibilidade de licitação.
III. A hipótese descrita amolda-se ao art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, segundo a qual a licitação é dispensável nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares.
IV. Acaso os elementos trazidos aos autos do procedimento administrativo demonstrassem que a Prima Farma Ltda. era a única fornecedora do medicamento, a contratação direta poderia se verificar por inexigibilidade de licitação.
V. A contratação direta com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, cria um precedente administrativo, afastando a obrigatoriedade da realização da licitação para contratações futuras das vacinas produzidas pela Prima Farma Ltda.
As assertivas, pela ordem acima, são: