De acordo com MAZZA, o termo de entradas e receitas é disciplinado pela Lei nº 4.320/1964. As receitas públicas podem ser de dois tipos:
I. Receitas originárias: aquelas que decorrem da exploração do próprio patrimônio do Estado, com regime de direito privado.
II. Receitas derivadas: aquelas originadas do patrimônio e da riqueza dos particulares, tendo regime de direito público.