"No mais, o assistente poderá atuar, desde que
restrito às atividades, de numerus clausus, inseridas
no art. 271 do CPP.
Dessa maneira, ao contrário de outros ilustres autores
que se ocuparam da matéria, vejo, apenas, diminuída
a atuação do assistente do Ministério Público no
processo penal após 1988. Ela, porém, ainda sobrevive
de forma mitigada.
Portanto, minha posição doutrinária é de restrição, mas
não de exclusão daquela figura processual" (artigo "O
Recurso do Assistente do Ministério Público" do
procurador de justiça, Dr. Sérgio Demoro Hamilton).
A posição doutrinária exposta acima se baseia na
análise do sistema: