Sob a perspectiva do art. 20, da Constituição Federal de 1988, e dos incisos em que esse dispositivo se desdobra, constituem bens da União, dentre outros:
1. Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
2. As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
3. Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
4. O mar territorial, com exclusão dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
5. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
6. Os potenciais de energia hidráulica bem com os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
7. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Da lista acima, assinale o único item que não se coaduna: