O acesso de pedestres à garagem subterrânea do novo edifício de uma instituição federal deverá ser feito por uma rampa, com 1,50 m de largura, cujos critérios são estabelecidos pela NBR9050:2020, que dispõe sobre acessibilidade. Sabe-se que a altura útil (do piso ao forro) da garagem é de 2,70 m, que o rebaixo para passagem de tubulações é de 0,40 m (incluídas a altura das vigas e a espessura da laje), e que foi adotada a inclinação máxima permitida para o desnível máximo de cada segmento de rampa de 1,00 m de altura.
Considere a tabela a seguir.
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Desníveis máximos de cada segmento de rampa h |
Inclinação admissível em cada segmento de rampa i (%) |
Número máximo de segmentos de rampa |
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1,50 |
5,00 (1:20) |
Sem limite |
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1,00 |
5,00 < i < 6,25 |
Sem limite |
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0,80 |
6,25< i < 8,33 |
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O comprimento mínimo da projeção horizontal da rampa, incluindo-se os patamares intermediários necessários e situados na mesma direção, é: