A empresa Ótimos Combustíveis Ltda. celebrou um instrumento
contratual com a empresa Postos dos Bons Ltda. Após anos de
relação jurídica, a Ótimos Combustíveis emitiu uma notificação
extrajudicial informando que Postos dos Bons lhe devia
R$ 200.000,00 e que, caso a dívida não fosse quitada em 5 dias,
faria o protesto do título. Postos dos Bons afirmou não
reconhecer a dívida e aportou em juízo, com pedido de tutela
cautelar antecedente, de modo a evitar o protesto. O pedido da
tutela cautelar antecedente foi posposto em 30 de maio de 2025;
no mesmo dia, o juízo competente deferiu o pedido, e a decisão
foi cumprida imediatamente. A decisão foi publicada no Diário
Oficial em 2 de junho de 2025, e, em 11 de julho de 2025, a
autora requereu a conversão da medida cautelar em ação
declaratória de inexigibilidade de débito. A ré alegou a
decadência do pedido principal por violação do prazo do Art. 308
do Código de Processo Civil.
Considerando o caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, especificamente no que concerne às tutelas provisórias, é correto afirmar que:
Considerando o caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, especificamente no que concerne às tutelas provisórias, é correto afirmar que: