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Respondida
1134826
Ano:
2012
Disciplina:
Direito Previdenciário
Banca:
UFAL
Orgão:
Pref. Maceió-AL
Provas:
Analista Previdenciário
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Legislação Previdenciária
Lei 10.887/2004: Aplicação da EC 41/2003
Com relação aos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público após a EC nº 41/03, com regulamentação pela Lei n.º 10.887/04, é
incorreto
afirmar:
A
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
B
A EC nº 41/03 extinguiu a integralidade e passou a condicionar o cálculo dos proventos à base de cálculo das contribuições do servidor para sua aposentadoria, nos termos da Lei nº 10.887/04.
C
Excepcionado o caso de não ter havido contribuição para o regime próprio nas competências a partir de julho de 1994, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
D
Os proventos, calculados de acordo com a Lei nº 10.887/04, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
E
A EC nº 41/03 instituiu a paridade, quando alterou a para assegurar ao servidor o direito ao reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 10.887/2004.
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