Está preconizado no Art. 9º da Lei nº 9.795/99,
“Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I. Educação básica. II. Educação superior. III. Educação especial. IV. Educação profissional. V. Educação de jovens e adultos.
Estão CORRETOS:
I. Educação básica. II. Educação superior. III. Educação especial. IV. Educação profissional. V. Educação de jovens e adultos.
Estão CORRETOS: