Quanto à CIPA, das organizações contratadas para prestação de serviço, a única alternativa CORRETA é a que se apresenta em.
A contratada fica dispensada de indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da NR-05 para participar da reunião da CIPA da contratante.
A contratante fica impedida de convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento.
A organização contratada para prestação de serviços, quando obrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da NR-05 para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante.
Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4, e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no Quadro I da NR 05, deve-se constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.
A nomeação de representante da NR-05, em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada, é obrigatória,
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