De acordo com a Resolução nº 459, de 20 de
novembro de 2015, O Terapeuta Ocupacional, pode
elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo judicial pericial, indicando o grau de capacidade e
incapacidade temporária ou permanente, progressiva,
regressiva ou estável, intermitente ou contínua
relacionado ao trabalho e seus efeitos no desempenho
laboral, com vistas a apontar as habilidades e
potencialidades do indivíduo, promover mudanças ou
adaptações nos postos de trabalho e assegurar um
retorno ao trabalho gradual e com suporte, de forma
segura e sustentável, em razão das seguintes
solicitações (art. 1º da Resolução-COFFITO nº
382/2010):
I. Demanda judicial. II. Readaptação no ambiente de trabalho. III. Análise Ergonômica do Trabalho (AET). IV. Afastamento do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional e de reabilitação integral e profissional. V. Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva). VI. Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado.
Estão CORRETAS as alternativas:
I. Demanda judicial. II. Readaptação no ambiente de trabalho. III. Análise Ergonômica do Trabalho (AET). IV. Afastamento do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional e de reabilitação integral e profissional. V. Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva). VI. Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado.
Estão CORRETAS as alternativas: