“Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. ”
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6360.htm.
Com base na lei 6.360 pode-se afirmar: