De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), podemos afirmar:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis concorrentes pelo custeio dos benefícios de prestação continuada a que se refere o art. 203 da Constituição brasileira.
As populações urbanas são as beneficiárias das prestações oferecidas pelo poder público com base na LOAS, enquanto que as populações rurais são atendidas por meio dos benefícios específicos previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social, objeto da Lei n.º 8.213, de 24/7/1991.
É competência precípua do Distrito Federal e dos Municípios, mas não dos Estados, efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e criar programas de amparo para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e para pessoas que vivam em situação de rua.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), presidido pelo Presidente da República, é composto por 18 membros com mandato eletivo de dois anos.
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