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Sobre a execução, segundo o Código de Normas:
I) Realizada a penhora de bens imóveis, a escrivania, independentemente de despacho judicial, intimará o exequente para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros , a respectiva averbação no oficio imobiliário.
II) Efetuado registro da penhora, a escrivania, antes da expedição do edital de arrematação de imóveis, intimará a parte para exibir certidão imobiliária atualizada, que será juntada aos autos e referida no mencionado edital.
III) Juntado aos autos cálculo do contador, conta de atualização ou laudo de avaliação, a escrivania intimará as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, após determinação judicial.
IV) As cartas de arrematação, adjudicação e remição determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução. Se não houver dúvida de que os respectivos credores tiveram oportunidade de se habilitar na disputa do preço do bem arrematado, as cartas também poderão determinar o cancelamento dos registros de outras constrições.
 

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