Segundo dispõe a CF/88, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
I. tem assegurado constitucionalmente o direito de afastar-se do cargo, emprego ou função, sempre que o afastamento seja exigido para o exercício do mandato eletivo.
II. terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo.
III. investido no mandato de Vereador, não havendo compatibilidade de horários, será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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