Segundo a portaria 344/98, a quantidade prescrita de cada substância constante da lista “C1” (outras substâncias de controle especial) e “C5” (anabolizantes) ou medicamentos que a contenham ficará limitada a 5 ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias, À EXCEÇÃO DE