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3379757 Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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Improbidade Administrativa
Como qualquer outra norma constitucional de eficácia limitada, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta Maior brasileira dependia da criação de uma legislação que amparasse e desses regramentos para situações de improbidade administrativa.
No dia 2 de junho de 1922, o então presidente Fernando Collor sancionou a Lei 8.429, que ficou conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do Colarinho Branco, que definia os atos e punições àqueles que exercessem seus cargos públicos com má-fé.
A razão da existência da Lei de Improbidade Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente público deve trabalhar na Administração Pública com boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse público, e não a interesses próprios ou escusos.
Dessa forma, a lei procura punir não só aquele que utiliza de seu cargo para obter algum tipo de vantagem ilícita para si ou para outrem, mas pune também aquele que se omite e não age em situações onde o bem público ou a integridade da Administração Pública se encontram em risco.
Acesso em: https://tinyurl.com/4zx5f46r
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego.
 

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