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“A União, mediante lei complementar, poderá instituir .
I. Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,III,b.”
O trecho acima refere-se ao Art. 148 da Constituição Federal que trata da espécie de tributo denominada:
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Analista Administrativo - Econômico-Financeiro
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