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Respondida
567223
Ano:
2014
Disciplina:
Direito Processual Penal
Banca:
FUNDATEC
Orgão:
SUSEPE-RS
Provas:
Agente Penitenciário
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Da Prisão e da Liberdade Provisória
Da liberdade provisória, com ou sem fiança
Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado
A
praticar nova infração penal culposa.
B
deixar de comparecer, sem motivo justo, mesmo que regularmente intimado para ato do processo.
C
praticar deliberadamente ato de obstrução ao andamento do processo.
D
resistir injustificadamente a ordem judicial.
E
descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
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