Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública
Mais do que nunca, a regulação deve ser vista como tarefa do Estado Constitucional (não contraposto
à sociedade), mais do que governativa, no rumo de nova ordem regulatória que transcenda o episódico e
o transitório, ou seja, o estritamente governamental ou o primado dos interesses partidários e dos
manipuladores de mercado. As autarquias reguladoras são – ou deveriam ser, interdependentes e, a
despeito de não poderem efetuar a definição da política setorial, podem corrigir falhas de mercado e de
governo na execução ou conformação sistemática dessas políticas. Não há função mais significativa
dessas autarquias reguladoras senão a de defender a preponderância dos princípios, objetivos e direitos
fundamentais, nas relações atinentes à delegação de serviços universais ou nas atividades econômicas de
relevância coletiva. Cumpre-lhes, pois, evitar o equívoco comum do facciosismo ou do unilateralismo, no
exercício da discricionariedade administrativa. Ao se dar conta do seu papel sistêmico, resolverá com maior
facilidade os potenciais conflitos e os custos associados, evitando (sem pretender sufocar) as demandas
judiciais e o próprio recurso à arbitragem privada. Assim, a função mediadora e solvedora de conflitos
assume feição precípua e inerentemente regulatória.
Por todo o exposto, o “Estado Regulador” (que, na ótica esposada, disciplina, na esfera administrativa,
os serviços públicos delegados e as atividades econômicas de relevante interesse coletivo) possuem o
dever de cabal observância da rede de princípios, objetivos e direitos fundamentais, acima das regras,
especialmente do princípio constitucional da sustentabilidade (social, ambiental, econômica, ética e
jurídico-política). Somente desse modo, a regulação estatal alcançará a condição de redutora consciente
(direta ou oblíqua) dos custos de transação. Quer dizer, as autarquias reguladoras precisam, vez por todas,
começar a atuar como guardiãs sistemáticas dos interesses legítimos das gerações presentes e futuras,
com prevenção e precaução. Com efeito, a regulação promotora do desenvolvimento sustentável, em suas
várias dimensões, tem de incorporar parâmetros desse jaez - algo que acontece de maneira incipiente, mas
que precisa ser francamente incentivado com a adoção de critérios mensuráveis de sustentabilidade.
De fato, a regulação é indeclinável função tipicamente estatal que, acima de tudo, precisa cultuar a
sustentabilidade, a eficácia, a eficiência e a probidade no âmbito do setor regulado, incorporando, em
definitivo, a cultura do pleno respeito ao imperativo do desenvolvimento sustentável, que reclama o resoluto
combate à falta de equidade intertemporal.
Eis, em suma, as propostas vocacionadas a renovar o modelo brasileiro de regulação, de maneira a
fazê-lo consentâneo com a consolidação do novo paradigma de Direito Administrativo, no intuito de fazer
frente aos pleitos do Século XXI, às voltas com a preocupante crise (des)regulatória mundial. Força para já
concretizar a regulação de Estado Constitucional, endereçada ao longo do prazo, cooperativa, sistêmica,
autônoma, independente e em rede. Uma regulação para as presentes e futuras gerações. Sim, regulação
intertemporal, que rompa os grilhões e os gargalos burocráticos, as redundâncias excessivas e as omissões
sombrias. Não se trata de impor limites exacerbados à inovação ou à sofisticação dos mercados, mas de
coibir a fraude, a desinformação e as manipulações espúrias. O certo é que nada se apresenta mais crucial,
no curso da presente crise ético-jurídica mundial, do que redefinir material e formalmente, o modelo
regulatório, sem o desatino ingênuo das mudanças abruptas, todavia sempre com o efetivo compromisso
ético com a eficácia crescente do direito fundamental à boa administração pública.
Fonte: Texto Adaptado – Excerto de: FREITAS, J. Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. Especial, p. 173-185, 2012.
I. facciosismo (l.09) por parcialidade.
II. discricionariedade (l.10) por arbitrariedade.
III. precípua (l.13) por secundária.
IV. jaez (l.22) por estofo.
V. consentâneo (l.29) por adequado.
Quais causam alteração semântica, desconsiderando eventuais necessidades de mudanças estruturais?