Em relação à alteração dos contratos administrativos é correto afirmar que:
o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no caso de reforma de edifício ou de equipamento até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os seus acréscimos.
não pode haver supressão que exceda os limites estabelecidos na Lei 8.666/93, mesmo que resulte de acordo entre as partes.
a Lei 8.666/93 não prevê nenhuma hipótese em que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes.
em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
mesmo que, após a apresentação das propostas, sejam criados, alterados ou extintos tributos que venham a repercutir nos preços contratados, a Lei 8.666/93 não permite a revisão destes.
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