O período compreendido entre o término do exercício social e a emissão do parecer é denominado período subseqüente, e o auditor deve considerá-lo parte normal da auditoria, consoante a Resolução CFC 839. Isso ocorre porque, dependendo da natureza e da materialidade dos eventos, ajustes contábeis nas demonstrações contábeis podem ser requeridos. Como exemplo disso, é possível citar perdas significativas em contas a receber e sentenças judiciais. As condições para contabilização e divulgação dos eventos subseqüentes são regulamentadas por meio da Resolução CFC 1.088.
Especificamente em relação aos eventos e transações ocorridos após a divulgação das demonstrações contábeis, o CFC dispõe o seguinte, na NBC T 11 – IT 04:
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Auditor do Tribunal de Contas dos Municípios
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