Quanto ao pedido de acesso a informação, Lei 12.527/2011, Lei da Transparência Pública, em seu Art.10º diz, “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput do referido artigo, o órgão ou entidade que receber a solicitação devera, dentre outros, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, em prazo não superior a: