No processo de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, o relator poderá
admitir, desde que mediante requerimento motivado, manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno.
fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.
requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia que deverão ser enviadas no prazo máximo de trinta dias.
intimar o Ministério Público para se manifestar apenas nos casos em que deva intervir como fiscal da ordem jurídica.
incluir em pauta o julgamento que deverá ocorrer com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam mandado de segurança.
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