Magna Concursos
O Art. 212 da Constituição Federal de 1988 estatui percentuais mínimos para o financiamento da educação brasileira. Na forma da Carta Magna, a União aplicará, anualmente, nunca menos que , e os estados, o Distrito Federal e os Municípios , da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Mas, estas não devem ser as únicas destinações do orçamento governamental para manter a educação pública. Programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de e outros recursos orçamentários. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do , recolhida pelas empresas na forma da lei, como prevê a Emenda Constitucional nº 53/2006. Nesta conjuntura, a União possui o papel legal de exercer as funções e no combate às desigualdades educacionais regionais, destacando-se o seu dever de complementar os recursos financeiros de todos os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não conseguirem atingir o valor do Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQi e, posteriormente, do Custo Aluno Qualidade – CAQ.

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