Segundo a Lei Nº 11.107, de 6 de abril de 2005., Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I-firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
II- receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
III-promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
IV- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
São verdadeiras as proposições: