Segundo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “os atos administrativos podem ser classificados em cinco espécies: normativos; ordinatórios; negociais; enunciativos; e, punitivos”. Podemos considerar atos ordinatórios como sendo aqueles editados
Segundo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “os atos administrativos podem ser classificados em cinco espécies: normativos; ordinatórios; negociais; enunciativos; e, punitivos”. Podemos considerar atos ordinatórios como sendo aqueles editados