O financiamento da educação se faz associar, inicialmente, à vinculação constitucional de recursos, disposta no art. 212 da Carta de 1988. No entanto, se, por um lado, a vinculação apresenta dentre seus aspectos positivos a determinação de um percentual mínimo de recursos a ser investido na educação pública, por outro, limita suas possibilidades de financiamento à receita da instância a que está associada. Nesse sentido, o governo federal, buscando diminuir as desigualdades no âmbito de cada estado, instituiu uma política de financiamento da educação que tem por base a redistribuição de alguns impostos entre os governos municipais e o governo estadual de um mesmo estado (em alguns casos, com complementação de recursos, por parte da União) denominada: