Judite, ao preparar-se para a seleção de professores para as creches municipais de sua cidade, no interior paulista, verificou, nº artigo 27 da Lei Federal nº 13.146/2015: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência”, “de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível”. Consultando a Resolução CNE/CEB nº 4/ 2009, Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, o qual se articula ao oferecido nas classes comuns, Judite entendeu a pertinência da reflexão de Oliveira e outros (2015) a respeito dos cuidados de higiene, desenvolvidos pelos professores desde a educação infantil e sobretudo nela. Entendeu que, para todas as crianças, portadoras ou não de necessidades educacionais especiais, aplica-se a análise dos autores de que “os cuidados realizados pelo professor