Conforme a Lei Municipal nº 5.919/15, que institui o Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Táxi no Município, fica estabelecida a jornada diária mínima de operação do prefixo, caracterizada pela disponibilidade de transporte aos usuários:
I - Nos dias úteis, por 10 horas, consecutivas ou não, dentre as quais o prefixo deverá operar no horário de pico.
II - Domingos e feriados, por oito horas, consecutivas ou não.