A Resolução nº 555, de 2011, CFF, regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde. Em relação a essa resolução, leia as afirmações abaixo.
I No ato do registro da assistência prestada, o profissional deve utilizar linguagem técnico-científica para a equipe de saúde e linguagem coloquial para fornecer orientações aos pacientes.
II As informações resultantes da prática da assistência farmacêutica, em pacientes ambulatoriais, devem ser disponibilizadas impreterivelmente em meio físico (papel).
III O farmacêutico deve utilizar formulário próprio para o registro formal de suas ações, evitando o uso do prontuário do paciente.
IV O prazo mínimo para o arquivamento das informações resultantes da prática da assistência farmacêutica é de cinco anos.
Das afirmações apresentadas, as que dizem respeito ao manejo de informações decorrentes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde são