Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e
Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à
audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi
citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante
disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada
designou nova data para o ato três meses após o primeiro e
determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova
audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi
prontamente homologado pela juíza.
Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo.
Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação.
Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:
Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo.
Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação.
Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu: