Disciplina: Direito Constitucional
Banca: Unique
Orgão: Pref. Cafelândia-SP
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Cafelândia/SP — lei 1.876/1990 e suas atualizações - Art. 433 - As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
I. loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada, ou seja, de difícil reversão;
II. equipamentos públicos implantados com uso diversos da destinação, fim e objetivos posteriormente previstos quando da aprovação do loteamento;
III. imóveis ocupados por organizações educacionais para suas atividades finalísticas.
Assinale a afirmativa CORRETA: