- Das ProvasTeoria Geral das ProvasSistemas de apreciação e valoração
- Princípios fundamentais do direito processual penal
- Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
- Contraditório
- Ampla defesa
Sabe-se que, para a apreciação da prova, a lei
processual penal adotou o sistema da livre convicção
ou do livre convencimento, estabelecendo no art.
155, que o juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas. Dito isso, analise as
afirmações abaixo.
I. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese de que as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal, visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
II. De acordo com julgamento de Tema Repetitivo do STJ, a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa, com a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e sua apresentação, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança para que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento a aponte, torna a prova inválida e contamina todo o conjunto probatório.
III. Não serão compromissados a dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (catorze) anos, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado e da vítima.
IV. Durante a instrução em plenário do júri, as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sendo vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
V. Constituem limites à liberdade do juiz na apreciação da prova a valoração de provas colhidas de forma ilícita e a prova testemunhal que verse sobre o estado das pessoas.
Das afirmações acima:
I. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese de que as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal, visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
II. De acordo com julgamento de Tema Repetitivo do STJ, a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa, com a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e sua apresentação, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança para que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento a aponte, torna a prova inválida e contamina todo o conjunto probatório.
III. Não serão compromissados a dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (catorze) anos, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado e da vítima.
IV. Durante a instrução em plenário do júri, as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sendo vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
V. Constituem limites à liberdade do juiz na apreciação da prova a valoração de provas colhidas de forma ilícita e a prova testemunhal que verse sobre o estado das pessoas.
Das afirmações acima: