A Lei nº 11.053/2004 dispõe sobre a tributação dos planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras. De acordo com o Art. 1º da referida lei, na opção por regime de tributação, os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte. Nesse caso, esses valores são pagos sob a seguinte alíquota: