- SUSLei 8.080/1990: Lei Orgânica da SaúdeSistema Único de SaúdeSubsistemasArt.19-J e 19-L: Subsistema de Acompanhamento Durante o Trabalho de Parto
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença de um acompanhante, junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Nos termos da Lei nº 8.080/1990 — Lei Orgânica da Saúde, a indicação do acompanhante compete: