O Art. 11. da Lei n. 13.005/2014 – PNE (2014- 2024) prevê que “O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Em seu § 1º destaca que “o sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos [...] ”
Analise as assertivas abaixo sobre quais produções o sistema de avaliação apresentará a cada 2 (dois) anos:
I - Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da Educação Básica;
II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
III – Indicadores que garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
IV- Indicadores que promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
V - Indicadores de formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade.
Sobre o exposto, é CORRETO afirmar que: