- Assistente SocialExercício ProfissionalInfrações Disciplinares e Penalidades no Serviço Social
- LegislaçãoLei 8.662/1993: Profissão de Assistente Social
Conforme a Lei n° 8.662 de 7 de julho de 1993.
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá
outras providencias, Art. 16. Os CRESS aplicarão as
seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
desta Lei:
I. multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente.
II. suspensão de um a cinco anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta.
III. cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz. Assinale a alternativa CORRETA.
I. multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente.
II. suspensão de um a cinco anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta.
III. cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz. Assinale a alternativa CORRETA.