A Lei nº 7.377/1985 (que dispõe sobre o
exercício da profissão de secretário), estende em seu
art. 3º o direito ao exercício da profissão àqueles
que — embora não habilitados por diploma de
educação superior específico ou não, nem por
certificado de nível médio específico ou não —
tenham trabalhado em atividades próprias de
secretaria durante, pelo menos, cinco anos
ininterruptos ou: