A ministra Peduzzi afirma: “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”. O assédio sexual no Brasil, uma das práticas relacionadas ao abuso de poder nas relações de trabalho, é tipificado como crime, definido no artigo 216-A do Código Penal. O tipo penal é tipificado como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista para este crime é de detenção de um a dois anos. Ademais, esta conduta implica na vida psíquica, já que o assédio