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Dispõem os artigos 1º e 3º da Lei nº 9296, de 1996:
“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.”
“Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I. da autoridade policial, na investigação criminal;
II. do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal."
Os dispositivos legais acima transcritos são:
“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.”
“Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I. da autoridade policial, na investigação criminal;
II. do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal."
Os dispositivos legais acima transcritos são: