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A Lei Brasileira de Inclusão – Lei n° 13.146/2015, em seu artigo 3° , considera: “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.” Essa concepção refere-se
 

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