A Lei Brasileira de Inclusão – Lei n° 13.146/2015, em
seu artigo 3° , considera: “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas
e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão
social.” Essa concepção refere-se
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