Está impedido de atuar no Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que:
I. Ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, seja parte ou interessado no feito, inclusive quando litigante com qualquer das partes em processo judicial ou administrativo.
II. Seja subordinado de qualquer das partes.
III. Tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo.
IV. Seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por vínculo de consanguinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de defensor, de perito, de funcionário do Conselho que já tenha atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado a averiguação prévia.
V. Ele próprio tenha servido como testemunha, salvo o Conselheiro Relator da fase de admissibilidade.
A alternativa que indica a quantidade de itens verdadeiros é:
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