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Respondida
763615
Ano:
2016
Disciplina:
Direito Processual Civil
Banca:
FCC
Orgão:
TRT-20
Provas:
Analista Judiciário - Oficial de Justiça/Avaliador Federal
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CPC
Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)
Se o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o juiz
A
mandará citar o réu e procederá ao julgamento antecipado da lide se a causa dispensar a fase instrutória. Desta decisão caberá agravo de instrumento.
B
indeferirá a petição inicial. Desta decisão não caberá recurso.
C
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
D
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão não caberá recurso.
E
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, ainda que a causa não dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.
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